Liberdade de Expressão

"Carta aberta ao Secretário de Cultura que em resposta, à artista plástica Maria Gilka invocou o artigo 5º, inciso IX, da nossa Constituição, ao invéz de reconhecer o erro da Diretora do Paço das Artes, e se desculpar."


Antonio Rudnei Denardi
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Cultura

Com relação ao seu Ofício G n. 989/2001, encaminhado a minha pessoa no dia 27 de setembro de 2001, onde Vossa Senhoria responde à minha indignação - pelo
fato de uma moça do Rio de Janeiro ter desenhado no chão do Museu vários
pênis, usando para isso o Terço católico, durante a exposição "Rede de Tensão", no Paço das Artes - dizendo que a Secretaria da Cultura, através de suas unidades (inclusive o Museu em questão) respeita a liberdade de expressão, bem como o princípio democrático que permite o trabalho de pesquisas, reconhecimento e apresentação de novas linguagens de expressão.
E fundamentava essa sua posição, invocando o artigo 5, inciso IX, da Constituição Federal, que determina o seguinte:
"É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença, "

Desta forma, o Digníssimo Senhor Secretário da Cultura concluiu tal ofício, dizendo ser legítima a manifestação artística, independentemente de nossos valores pessoais.
Sobre isso, gostaria de fazer-lhe algumas considerações:
O artigo 5, inciso IX, da Constituição Federal, quer protege a liberdade de
expressão intelectual, artística e científica e direitos conexos trata
apenas uma dentre as várias formas de liberdade de pensamento, que, por sua vez, faz parte do capítulo que se refere a todas as liberdades constitucionais entendidas como direitos, vale dizer, o Direito de Liberdade.

Este último, por sua vez, e tratado no Capítulo I - Dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos, no âmbito do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5 à 17).

José Afonso da Silva - mestre inconfundível do Direito Constitucional - Comentando a Constituição Federa no seu livro "Curso de Direito Constitucional positivo", ao tratar do conceito de Liberdade de Pensamento, bem como de suas formas de expressão, esclarece, primeiramente, que a liberdade de pensamento tem dois sentidos : O interno e o externo.

Enquanto sentido interno, a liberdade de pensamento se caracteriza como a exteriorização do mesmo no seu sentido mais abrangente, isto é, como pura consciência, como pura crença, mera opinião.

Neste sentido, esse doutrinador do Direito cita Sampaio Dória, para quem a liberdade de pensamento "é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for".

Segundo José Afonso da Silva, essa definição de Sampaio Dória se refere a uma liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pelo qual "o homem tende, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos " (Afonso da Silva J. - Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros,2000, pg. 244).

Nesse sentido, Pimenta Bueno prossegue esse constitucionalista, já dizia que "a liberdade de pensamento em si mesma, enquanto o homem não a manifesta exteriormente, enquanto não a comunica, esta fora de todo poder social; até então é do domínio somente do próprio homem, de sua inteligência e
de Deus."

É Pimenta Bueno, ainda, que arremata dizendo: "o homem não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado; por isso mesmo que, por sua natureza, é um ser social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações. Seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade. "
Assim, segundo José Afonso da Silva e esses autores citados, a liberdade de pensamento no seu sentido meramente interno ao homem não cria o menor problema, pois diz respeito somente à liberdade interna, chamada também de liberdade subjetiva, liberdade psicológica ou moral e, especialmente, liberdade de indiferença. É o livre arbítrio como simples manifestação da vontade no mundo interior do homem. Por isso, essa liberdade interna é chamada, ainda liberdade do querer, poder de escolha, de opção entre fins contrários, e daí ser conhecida, ainda com outro nome, isto é, liberdade dos contrários.

Contudo, a questão fundamental, continua José Afonso da Silva, e saber se, feita a escolha interna, é possível' realizá-la nas condições objetivas, ou seja, externamente, e aí se coloca a questão da liberdade de pensamento, no seu segundo sentido, vale dizer, o sentido externo.
A liberdade de pensamento, ensina José Afonso da Silva, enquanto sentido externo,vale dizer, enquanto a concretização da sua dimensão Interior, se chama liberdade de opinião. Para Colliard, a liberdade de opinião é a síntese da própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Por isso é que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras.
Trata-se da liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer seja um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública - liberade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro.

Para José Afonso da Silva, a liberdade de pensamento, no sentido externo é denominada, também, de liberdade objetiva, e consiste na expressão externa do querer individual, e implica o afastamento de obstáculo ou de coações, de modo que o homem possa agir livremente.Por isso, acrescenta o autor, é que se fala também em liberdade de fazer, "poder de fazer tudo o que se quer."

Mas, como observa R. M. Morse-Batisde, se a liberdade de pensamento, enquanto liberdade de opinião, não tiver freio, importará no esmagamento dos fracos pelos fortes e na ausência de toda a liberdade dos primeiros.

É nesse sentido, retornando a José Afonso Da silva, que se fala em liberdades do plural, liberdade públicas (sentido estrito) e liberdarde políticas. (Dória S. - Direito Constitucional: comentários à Constituição de 1988 V. III, pág. 602.

Pimenta Bueno J. A - Direito Público Brasileiro e análise da constituição do império. Rio de Janeiro, Ministério da Justiça /Serviço de Documentação, 1958 p.384. cj. Scamlini, J. Liberdade Religiosa Idem p. 385).

Assim, prossegue o professor José Afonso da Silva, que não é correta a definição de liberdade como ausência de coação. O que é válido afirmar é que a liberdade consiste na ausência de toda coação anormal, ilegítima e imoral.
Nesse sentido, afirma José Afonso da Silva, a Constituição, reconhece essas duas dimensões da liberdade de pensamento.

Como pensamento íntimo, prevê a liberdade de consciência e de crença, que declara inviolável (art.5, VI), como a de crença religiosa de convicção e de convicção filosófica ou política (art.5 VII). Em outras palavras, a liberdade de pensamento, enquanto liberdade de opinião, se exterioriza pelo exercício das liberdades de comunicação, de religião, de expressão, intelectual, artística, científica e cultural e de transmissão do conhecimento.

Perdoe, Senhor Secretário, tão longa exposição, mas ela é necessária para dela tirar algumas conclusões: A liberdade de pensamento, enquanto liberdade de opinião ou de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, não é um princípio absoluto em si mesmo. Ela admite uma dupla distinção; no seu aspecto interno e externo.

Enquanto aspecto interno ou em nível de consciência subjetiva, é plenamente reconhecida pela constituição. Mas enquanto aspecto externo, a subjetividade há que sofrer freios, dado que a pessoa não vive sozinha, como se estivesse numa ilha, mas sim, em sociedade, e, portanto, a minha liberdade interna, ao ser concretizada, precisa levar em conta a convivência e os direitos e liberdade do outro. Não pode, de modo absoluto, agredi-lo e impor sobre ele. A minha liberdade vai até onde está ou começa a liberdade do outro.

Acrescente-se a esse raciocínio um outro tipo de liberdade de pensamento, também esse protegido pela Constituição Federal: irmã da liberdade de expressão intelectual, artística e científica é também a liberdade religiosa, ambas, juntamente com outras, filhas da mesma mãe ou do mesmo pai, ou seja, a liberdade de pensamento.

Isso significa, antes de mais nada, que uma não pode ser lida em detrimento da outra. Uma não pode excluir a outra. Ao contrário, a leitura de uma deve levar em consideração a outra; deve ser interpretada em conexão com a outra.

A Constituição Federal reconhece a liberdade religiosa no artigo 5, no inciso VI.

Segundo José da Afonso da Silva, na liberdade de religião entra a liberdade de crença, que envolve a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer religião, assim como a liberdade de não aderir a nenhuma, de ser até mesmo descrente, agnóstico.

Mas não compreende a liberdade de embaraçar a livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença de usar em público o símbolos sagrados de uma religião, como no caso em tela, onde a artista usa o Terço católico, vilipendiando-o com a imagem de vários pênis - pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.

A liberdade de culto, por sua vez - um outro aspecto da liberdade religiosa, como ensina o mestre de Direito José Afonso da Silva - assegura que a religião não é apenas sentimento sagrado, puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida - e, no caso da religião católica, com seus símbolos como a cruz, o terço, Nossa Senhora, o Romano Pontífice, etc.

Colliard, C.A - Liberteés púbriques. Paris: Dallas 1970 p.316. Robert J. - Libertés Religieuses et le regime des cultes Paris. Afonso da Silva J. op. cit.235 Idem p 245.

É o mesmo José Afonso da Silva que faz, em propósito, uma observação importante dizendo que muito embora a atual Constituição não condiciona o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes, isso ocorre porque o legislador constitucional entendeu que seria impensável uma religião cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem pública.

Logo, se a Constituição Federal considera inconcebível uma religião com um culto contrário aos costumes e à ordem pública, muito menos tolera que em nome da liberdade de pensamento ou da expressão artística, um determinado símbolo da religião católica, ou de qualquer outra religião, seja utilizado em público por uma pessoa, sobretudo por um artista, para ato que afronte a consciência católica. E considerando que a nossa terra é um País cuja alma religiosa é majoritariamente católica, essa ofensa, alem de ser contra a consciência católica ou contraria a Igreja Católica, é também contra o próprio Brasil.

Por último, Senhor Secretário, o art. 5, inciso IX, há que ser lido ainda em consonância com o art.22, inciso IV, a saber, em harmonia com o princípio do respeito dos valores éticos e sociais da pessoa e da família e aplicado no caso em questão, respeitando os valores religiosos da pessoa e da família católica.

Portanto, pedindo vênia, mas uma vez o ter-me alongando talvez demasiadamente nas minhas considerações, ao contrário de Vossa Senhoria, e, como o senhor pôde ver, bem acompanhado de intérprete validíssimo do espírito da lei constitucional brasileira, concluo que a referida manifestação artística é ilegítima, exatamente porque agride frontalmente os valores pessoais de cada brasileiro católico, protegidos pela Carta Magna.

Não se pode usar o princípio da liberdade de expressão para se fazer o que se quer ou para ofender as pessoas.

Arte é uma coisa.
Pornografia visual é outra.
Ofensa à religião é outra.

Em outras palavras, tal manifestação artística é imoral, além de descabida, e, sobretudo, anticonstitucional.

Atenciosamente, São Paulo. 04 de dezembro de 2001.
Maria Gilka Bastos da Cunha. Rg 1971461. Tel. (011) 3082-4600.